No seu aniversário de quatro anos de vigência, a Lei da Ficha Limpa
(Lei Complementar nº 135/2010) será aplicada pela primeira vez em
eleições gerais. Sancionada em 4 de junho de 2010, a regra contou com o
apoio de 1,3 milhão de assinaturas para sua aprovação pelo Congresso
Nacional. A legislação prevê 14 hipóteses de inelegibilidade que impedem
a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, de condenados em processos criminais por um órgão colegiado ou dos que renunciaram aos seus mandatos para evitar um possível processo de cassação. A punição prevista na Lei é de oito anos deafastamento das urnas como candidato.
Histórico
A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor no dia 7 de junho de 2010, data
de sua publicação no Diário Oficial da União, mas somente passou a ser
aplicada nas eleições municipais de 2012. Em agosto de 2010, o TSE
decidiu que a lei seria aplicável às eleições gerais daquele ano, ao
analisar o primeiro caso sobre indeferimento de um registro de
candidatura com base na inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa. Porém, o
Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a lei não poderia ser adotada
para as eleições gerais de 2010, pois desrespeitaria o artigo 16 da
Constituição (princípio da anualidade eleitoral), que dispõe que “a lei
que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência”. Após dois anos de
julgamento, em fevereiro de 2012, a Lei da Ficha Limpa foi considerada
constitucional pelo STF.
Naquele ano, a Lei da Ficha Limpa impediu que pelo menos 868
candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores a se candidatassem
àquele pleito. A Justiça Eleitoral julgou milhares de processos
referentes a candidatos apontados como inelegíveis de acordo com a lei.
Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que chegaram ao TSE
sobre as eleições de 2012, 3.366 recursos tratavam da Lei da Ficha
Limpa, o que corresponde a 43% do total.
O especialista em Direito Eleitoral e analista Judiciário do TSE
Eilzon Almeida lembrou que a Lei da Ficha Limpa não é uma lei nova em
relação à inelegibilidade e que a primeira norma sobre o tema foi a Lei
Complementar n° 64/1990 (Lei de inelegibilidades), que veio a ser
alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Para Eilzon, a demanda da população para alterar a lei se deu pelo
fato de que, após quase 20 anos, a chamada Lei de inelegibilidades
começou a ficar defasada. Os prazos de inelegibilidade eram
relativamente curtos, de três anos. Segundo ele, casos clássicos, como a
renúncia de mandato para fugir de uma cassação, não eram considerados.
Outro exemplo era o de que a cassação por compra de votos não impedia o
candidato de concorrer em eleição seguinte. “Por essas situações e
também para tornar mais rigorosos os prazos de inelegibilidade veio a
lei, a população trazendo esse projeto com mais rigor em relação às
candidaturas”, conclui.
Improbidade administrativa
Com o propósito de fornecer à sociedade e às instituições um controle
daqueles que tiveram condenações definitivas (já transitadas em
julgado), em 2007, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Cadastro
Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa. A partir
de julho de 2013, o cadastro passou a ser alimentado também com
informações do Poder Judiciário sobre condenados por atos que tornam o
réu inelegível, de acordo com a Lei da Ficha Limpa. Com as alterações, o
sistema passou a se chamar Cadastro Nacional de Condenados por Ato de
Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade
(CNCIAI).
Todos os integrantes do sistema de Justiça dos órgãos do Poder
Judiciário são obrigados a alimentar o cadastro. Recentemente, o CNJ
firmou acordo com os tribunais de contas dos 26 estados e do Distrito
Federal para fornecerem informações que possam facilitar a identificação
de candidatos inelegíveis, como contas de exercícios ou funções
públicas rejeitadas por irregularidades insanáveis (parágrafo 5º, artigo
11, da Lei nº 9.504/1997) – uma das hipóteses de inelegibilidade pelo
período de oito anos. Também assinaram o acordo de cooperação a
Corregedoria Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o
Conselho da Justiça Federal (CJF), a Corregedoria-Geral da Justiça
Federal, o Superior Tribunal Militar (STM), a Corregedoria da Justiça
Militar da União e o Tribunal de Contas da União (TCU).
O acesso às informações públicas do CNCIAI pode ser feito pelo endereço http://www.cnj.jus.br/sistemas. Neste link, é possível fazer buscas utilizando o nome ou o CPF da pessoa investigada.
Inelegibilidade
De acordo com a Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade alcança os que
forem condenados pelos seguinte crimes: contra a economia popular, a fé
pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde
pública; eleitorais para os quais a lei determine a pena de prisão; de
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo
ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou
ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e
drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à
condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e
delitos praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis os que tiverem suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável que configure improbidade administrativa.
Estão na mesma condição aqueles detentores de cargos públicos que
beneficiarem a si ou a terceiros pelo abuso do poder econômico ou
político.
Estão incluídos na condição de inelegíveis os que forem condenados
por corrupção eleitoral, compra de votos, doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou
do diploma.
Os políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou a abertura de processo por infringência a dispositivo
da Constituição Federal, da constituição estadual, da lei orgânica do
Distrito Federal ou da lei orgânica do município também são inelegíveis.
Estão na mesma condição os que forem condenados à suspensão dos
direitos políticos, por ato intencional de improbidade administrativa
que cause lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Da mesma forma são inelegíveis os que forem excluídos do exercício
da profissão, em decorrência de infração ético-profissional, e os que
forem condenados em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo
conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade.
A lei ainda inclui os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processo administrativo ou judicial, e a pessoa física e
os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais. Por fim, são inelegíveis os magistrados e os membros
do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
sanção, os que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar.
Acesse aqui a íntegra da Lei da Ficha Limpa.
boainformacao.com
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