A Medida Provisória 627, de 11/11/2013, altera a legislação tributária
federal sobre o imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas e vai
sem dúvida dar muito trabalho aos empresários e contribuintes em geral
neste final de 2013.
Além de revogar o Regime Tributário
de Transição (RTT) para as pessoas jurídicas, define novas regras para o
registro e a amortização do ágio nas aquisições e reestruturações
societárias, passando a adotar o critério contábil do IFRS (princípio
contábil internacional) para o cálculo e a amortização fiscal do
referido ágio. Este tema do ágio gerava muitos litígios entre os
contribuintes pessoas jurídicas e a Receita Federal e, a partir da
entrada em vigor desta medida provisória (que muito provavelmente vai
ainda sofrer alterações no Congresso Nacional por conter alguns
dispositivos que favorecem a arrecadação em detrimento do direito dos
contribuintes), terá novas regras para que o ágio eventualmente apurado
possa ser fiscalmente aproveitado. A nova regra retira das pessoas
jurídicas a opção de definir qual o fundamento econômico do ágio
passando a exigir que o ágio agora apurado seja distribuído entre os
valores de ativos e somente o valor que exceder possa ser classificado
como decorrente de expectativa de rentabilidade futura. Além disso,
define que o ágio a ser amortizado fiscalmente deve ser feito em cinco
anos no mínimo.
São definidas ainda novas regras para os lucros
de coligadas no exterior admitindo-se um prazo de cinco anos para a
tributação dos mesmos desde que a coligada no exterior não esteja
domiciliada em jurisdições com tributação favorecida, bem como tenta
adaptar as regras de tributação dos ajustes gerados pelo IFRS aos
princípios de tributação previstos na legislação fiscal brasileira.
São muitas as mudanças para serem todas comentadas neste pequeno espaço, mas uma delas e que vai afetar enormemente os contribuintes
pessoas físicas com ativos (empresas) no exterior é a que determina
(artigo 89) que quem tiver investimentos em empresas domiciliadas em
jurisdição com tributação favorecida deverá pagar imposto de renda de
pessoa física no Brasil, independentemente de os lucros serem remetidos
para o país (que é mais ou menos a mesma regra que já existe para as
pessoas jurídicas) e que vigoram a partir da publicação da MP, ou seja,
já valerá para o imposto a pagar em janeiro de 2014.
Até
agora os contribuintes pessoas físicas com aplicação em empresas no
exterior (em qualquer jurisdição) só pagavam imposto de renda quando os
dividendos eram remetidos ao Brasil ou utilizados no exterior.
Ou
seja, muito trabalho pela frente nos próximos meses e meio para que os
contribuintes façam os cálculos e se preparem para a conta que em
janeiro de 2014 será maior do que era para os contribuintes pessoas
físicas que se enquadrem nesta categoria de investidor.
*Rubens Branco é sócio da Branco Consultores Tributários.
jb.com
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