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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

São Braz não consegue apagar multa; auto de infração é da Receita Estadual Empresa de José Carlos da Silva Júnior lesou Estado em R$ 7 millhões ao não fazer pagamento de ICMS


Reprodução
José Carlos
Fundado pelo empresário José Carlos da Silva Júnior, o Grupo São Braz, que lesou o Estado em R$ 7 milhões em ICMS não recolhido, tentou por várias oportunidades, sem conseguir, cancelar o auto de infração com o qual a Secretaria da Receita Estadual caracterizou a ação irregular em junho de 2010 imputando-lhe o débito decorrente de vários anos sem recolher o imposto. 

Inicialmente, recorreu ainda em 2010 à Secretaria da Receita Estadual argumentando duplicidade de cobrança. Conseguiu que a multa não só fosse cancelada, mas simplesmente apagada do sistema. No início de 2011, o governo percebeu que não havia porque cancelar a multa, o caso foi reaberto, e o débito da São Braz SA Indústria e Comércio de Alimentos foi restabelecido. 

A empresa que não recolheu o imposto devido ao Estado entre os anos de 2005 e 2007 buscou então na Justiça, também em 2011, obter novamente o cancelamento do auto de infração. A Justiça da Paraíba negou à empresa São Braz o pedido de que fosse suspensa a cobrança pelo Governo do Estado dos R$ 7 milhões. A decisão da Justiça, ao indeferir o pedido de liminar suspensiva à cobrança do débito, reconheceu a legitimidade da ação do Fisco estadual que indicou, através de auditoria, que a empresa se beneficiara irregularmente de incentivos fiscais do Fain.

O fiscal da Receita que multou a empresa de José Carlos da Silva Júnior, identificou 21 faltas de recolhimento do imposto estadual, entre o período de 1º de outubro de 2005 e 31 de outubro de 2007. 

 “Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato do contribuinte ter utilizado indevidamente crédito do imposto constatado pela não observância ao disposto no parágrafo 4, do art. 6, do decreto 17.252/94, combinado com o inciso IV, do Art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto N 18.930/97, onde estabelecem, respectivamente, que o contribuinte beneficiário do FAIN, em atraso no recolhimento do ICMS, não gozará do referido benefício, bem como o prazo para recolhimento do imposto dos estabelecimentos industriais”, indica o laudo. 

No ano passado, mais uma vez a empresa buscou, desta vez junto ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado, obter o cancelamento da cobrança, e mais uma vez teve o pedido negado devido às evidências de que se beneficiara irregularmente dos créditos do Fain. 

Através do Acórdão nº 173/2012 (disponível na Internet), o Conselho compreendeu que a infração “está devidamente comprovada através dos registros no livro Registro de Apuração do ICMS na rubrica “outros créditos”, sob a denominação “créd. FAIN, que a época da apuração do ICMS o contribuinte (São Braz) se encontrava em situação de inadimplência para com o erário estadual, cabendo o estorno do valor do crédito fiscal apropriado indevidamente. Solicita, assim, que seja mantido integralmente este contencioso” 
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